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Falsificação das Coisas Públicas, Como a Arte do Saber Fazer Normalizado – Cooperação Moçambique

Falsificação das Coisas Públicas, Como a Arte do Saber Fazer Normalizado

Caso do Sector de Educação da Zambézia

Autor: Marcelino Roque Munine

Obras de arte e símbolos culturais de Moçambique, incluindo capulanas e artesanato tradicional

Resumo

Nos últimos dias na província da Zambézia, no sector de Educação está virando um epicentro de falsificação das coisas públicas como a arte de se saber fazer normalizado. Algo que necessita uma grande reflexão, uma vez que trata-se de uma instituição representativa do Estado e pioneira da educação na qual seria um sector pilar honesto e difusor de uma educação efusivamente abrangente assim como diz o seu próprio nome ” Educação.

O presente artigo científico, tem como objectivo principal descrever e analisar as motivações da normalização de falsificação das coisas públicas e erradicar essas práticas do modo que as entidades de direito reponham a legalidade através da pesquisa do meu saber teórico e prático dado que o sector de educação na província da Zambézia é uma instituição representativa do Estado e ao mesmo tempo pública que deve seguir os padrões estatais e tem normas que devem servir de guiões para as suas aplicabilidades essenciais.

Indo mais além, o governo deve usar teoria de vidros partidos para que essas atitudes não continuem a minar o sector senão não estaremos a trazer e nem tratar de qualidade de educação que o mundo ou a província almeja de ter, o direito deveria ser um aprendizado e instrumento de facto reflexivo das boas convicções sociais e institucionais para precaver e responder a demanda dos critérios políticos que são as boas práticas ou acções concretas que seguem os procedimentos e princípios ou dispositivos legais laborais que trazem bons resultados almejados positivos seguindo as regras ou as três funções clássicas estais designadamente: deliberação, execução e jurisdição atendendo e considerando que Moçambique é um Estado de Direito Fundamental Democrático e Unitário com princípios básicos para o bem-estar social e servir.

A metodologia para o desenvolvimento do presente artigo científico, é de consultas bibliográficas usando obras, e artigos que discutem sobre a temática em destaque nessa presente pesquisa.

Palavra-chave: Falsificação, Instituição, Educação, Arte.

Abstract

In the last days in the province of Zambézia, in the education sector is becoming an epicenter of falsifying public things like the art of knowing how to do normalized. Something that needs great reflection, since it is a state representative institution and a pioneer of education in which it would be an honest and diffuser pillar sector of an effusively comprehensive education as its own name “education says.

This scientific article has as its main objective to describe and analyze the motivations of the normalization of falsification of public things and eradicate these practices in the way entities of law repose legality through research of my theoretical and practical knowledge that the sector of education in the province of Zambezia is a state representative and at the same time public that must follow the state standards and have the norms that should be served for their guys for their guys for their guys. Essential applicability.

Going further, the government must use party glass theory so that these attitudes do not continue to undermine the sector but we will not be bringing or dealing with the quality of education that the world or province aims to have, law should be a learning and reflective instrument of good social and institutional convictions to pay and respond to the demand of political criteria that are good practices or concrete actions that follow procedures and principles that follow procedures and principles. or labor legal provisions that bring good positive results following the rules or three classic functions are namely: deliberation, execution and jurisdiction serving and considering that Mozambique is a democratic and unitary fundamental law with basic principles for social welfare and serving.

The methodology for the development of this scientific article is bibliographic consultations using works, and articles that discuss the theme in this research.

Keyword: falsification, institution, education, art.

Sobre o Autor

Marcelino Roque Munine é Mestrado em Ciências Políticas: Governação e Relações Internacionais na UCM-EXTENSÃO DE QUELIMANE, na Faculdade de Ciências Sociais e Políticas, Licenciado em ensino de língua Inglesa e habilidades em ensino do Português, na Universidade Pedagógica de Quelimane, Delegação de Quelimane actual Universidade Licungo, Tradutor e Interprete de Inglês, é autor de vários Artigos Científicos, e de uma obra literária ainda não publicada pela falta de condições, portanto de título “Choros Sem Assistências”.

1. Introdução

Falsificação é um acto que cria o mal-estar numa sociedade ou por outro, sempre que há modificações de coisas sem consentimento regrado ou padronizado, cria descontentamento no seio de uma determinada sociedade. O fazer de contas e deturpar coisas públicas ou do Estado nas instituições públicas, é um fenómeno socialmente pecaminoso inaceitável e sem contas caracteriza incompetência, negligência e crime ao mesmo tempo dado que prejudica outrem na medida que ignora, arroga e faz o uso abusivo das funções nas quais foram lhes confiados para exercer um poder político estabilizado com normas e regulamentos que os indivíduos almejam de serem devidamente executadas.

Neste contexto, e nessa senda de ideias constitutivas e paradigmáticas construtivas proactivas, o presente artigo científico vai usar a metodologia de consultas bibliográficas usando obras e artigos para enriquecimento e desenvolvimento de alguns conceitos como forma paradigmática de garantir condimentos bastantemente académicos e por via disso desencorajar esse fenómeno perpetrado pelo sector de educação na província da Zambézia na qual cada vez mais está a minar o desempenho, desenvolvimento, funcionamento intelecto dos funcionários do sector e ao mesmo tempo senão, vai transplantar e transferir incredibilidade do sector daí que é considerado o sector de desenvolvimento na arena das políticas públicas governamentais.

E o presente artigo científico, tem como objectivo principal descrever e analisar as motivações da normalização de falsificação das coisas públicas no sector e devolver a legalidade funcional como uma instituição representativa do Estado que tem como funções clássicas deliberação, execução e jurisdição atendendo e considerando os valores e objectivos precisos do bem-estar social e servir.

2. Falsificação

Para mim como pesquisador e analista, cientista político a falsificação é um mal, é negligência, produzido pela ignorância, arrogância, desleixe, incompetência, falta de boa vontade e de equidade e ao mesmo tempo deve ser um crime porque essa acção ou prática não deve ser normalizada e nem deve ser uma arte do saber fazer assim como o sector da educação da província da Zambézia. Neste contexto, se existem outros sectores que praticam ou cultivam o mesmo mal, espero ter desencadeado através da presente pesquisa ou através do presente artigo científico por mim desenvolvido. Não obstante trago os autores abaixo que vai decifrar o conceito de falsificação para além do meu pensamento lógico aqui partilhado.

Em conformidade com Capez (2012, p. 342) falsificação acontece em todos os critérios tanto particulares quanto público envolve alterações feitas em um documento existente.

Em acréscimo, ressalta que as tais mudanças ou modificações, alterações feitas, podem ser simples ou mais complexas sendo que as motivações dos falsificadores são da mais variadas possíveis conforme será abordado a seguir.

Toda vez que alguém, por exemplo, falsifica um documento público, isto é, cria materialmente um documento semelhante ao verdadeiro, há uma quebra nessa confiança geral, isto é, na crença de que os documentos emitidos pelo Poder Público são legítimos.

São essas explicações que acontecem no sector estatal da educação da Zambézia, prejudicando outrem mediante artefactos fraudulentos nos concursos públicos e nas actividades laborais de Direito Fundamental Democrático dos funcionários do sector ou terceiros se possível dado que não só em alguns momentos que concorrem são funcionários do sector, não, pode acontecer que para além do que aconteceu no passado recente, tenha sido acontecido várias vezes em que os concursos públicos tomam lugar.

Deste modo, as pessoas, assim, passam a desconfiar da presunção de veracidade dos documentos, o que ocasiona verdadeira insegurança jurídica.

Desta feita, como nós ensina a Mestre em Medicina Legal Ana Margarida Esteves Guerreiro, na sua Dissertação de Falsificação e Contrafacção de Documentos que as ciências jurídico-criminais não fogem à regra e, por isso, também o Direito Penal é alvo de transformações, fruto das evoluções sociais que se vão sentindo. É certo que os ideais e valores que em tempos longínquos se consideravam, nada têm que ver com os que nos dias de hoje se manifestam. E é imperativo que o Direito acompanhe essas mesmas, neste contexto, como o pesquisador e analista político, vou usar o código penal que deveria ser aplicado para que o sector da educação da Zambézia mude e evite essas práticas por estar sempre a lesar os funcionários do sector.

2.1. Falsificação de documento público

TÍTULO IV
Crimes Contra a Fé Pública
CAPÍTULO I
Crimes de Falsificação
SECÇÃO I
Disposição preliminar

ARTIGO 322
(Falsificação de documentos)

É punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente, quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar documento, total ou parcialmente, falso;
b) Imitar, fingir ou abusar de letra, assinatura, firma, rubrica ou sinal de outrem;
c) Fazer supor num acto a intervenção de pessoas que nele não figuraram ou atribuir aos que intervieram declarações que não fizeram, ou diferentes das que realmente tiverem feito;
d) Faltar à verdade na narração ou declaração dos factos essenciais para a validade de um documento, ou na daqueles que este tenha por objecto certificar;
e) Alterar as datas verdadeiras;
f) Fazer em documento verdadeiro alguma alteração ou intercalação, que lhe mude o sentido ou o valor;
g) Certificar ou reconhecer como verdadeiros factos falsos, da Lei n.º 24/2019 de 24 de Dezembro, designado Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31.

ARTIGO 323
(Agravação)

A pena de 1 a 8 anos de prisão é aplicada, se a falsificação:
a) Respeitar a documento autêntico ou autenticado; ou
b) O acto for praticado por servidor público no exercício das suas funções.

CAPÍTULO III
Crime de Receptação e Auxílio Material

ARTIGO 303
(Receptação)

1. Quem, com intenção de obter para si ou para outra pessoa vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com a pena de prisão de 1 a 8 anos e multa até 1 ano.
2. Aquele que, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente.

ARTIGO 324
(Uso de documento falso)

Quem fizer uso dos documentos falsos declarados nos artigos antecedentes, ou dolosamente fizer registar algum acto ou cancelar algum registo, será condenado como se fosse o autor da falsidade. Lei n.º 24/2019 de 24 de Dezembro, designado Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31.

Assim como por exemplo horas extras de 2023 falsificadas que está lesando a maioria dos funcionários do sector da educação da Zambézia, esses vão também continuar a descredibilizar a educação nessa província do ponto do país de Direito Fundamental Democrático onde tem princípios e procedimentos, regulamentos e normas, leis etc.

Tanto a criação quanto a alteração é um tipo de fraude que se aplica muitas das mesmas penalidades que a falsificação, porque os três crimes geralmente se sobrepõem.

A penalidade pela falsificação pode variar bastante, dependendo de muitos factores, como a gravidade do crime e a extensão do crime.

Albarello (2016, p.1) descreve dizendo que no que diz respeito aos sujeitos do crime de falsificação de documento particular, o sujeito activo pode ser qualquer pessoa que realize a falsificação do documento, uma vez que o artigo 322, da Lei n.º 24/2019 de 24 de Dezembro, designado Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, não faz ressalvas no que diz respeito a idade, capacidade e etc. Já no caso do sujeito passivo, podemos dizer que, igualmente os demais crimes contra a fé pública, a parte lesada é o Estado, a colectividade e, possivelmente, a pessoa que é parte integrante do documento que fora prejudicada por esta falsificação.

Quanto aos sujeitos do crime, o sujeito activo pode ser qualquer pessoa, já o polo passivo dependerá de quem foi lesado pela falsificação, quando a falsificação se dá em documentos públicos, o sujeito passivo será o Estado, e quando a falsificação for de documento privado o sujeito passivo será a pessoa que fora prejudicada. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais como órgãos da Soberania em Moçambique, confirma o sujeito passivo nos crimes de falsificação de documentos públicos.

Além disso, é importante fazer uma distinção entre a falsidade material e a ideológica:

Por muitas razões, é importante observar a distinção que existe entre o falso material e o falso ideológico.

De acordo com Delmanto (1991, p. 298) na falsidade material, o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica, ao contrário, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a ideia ou a declaração que o documento contém não corresponde à verdade.

Minas gerais (2008) citadas pela Revista Saber Académico, Presidente Prudente (2019) dizem que a falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial, perquirindo-se acerca da falsidade das próprias informações e afirmações constantes no documento.

Com o que se vive no sector de educação da Zambézia, é algo que precisa uma grande reflexão e urgente intervenção para quem é do Direito Fundamental Democrático para salvar o sector senão estaremos perante um sector não pilar da sociedade Provincial ainda que é tão vasta e difícil de compreender os fenómenos desgastantes como esses que estão a minar a camada profissional do sector.

O autor chama atenção para a distinção entre a falsidade material e a ideológica, na material há a alteração do documento para criar um novo, já na ideológica o que é falso é o conteúdo do documento, neste contexto designa-se fazer uma pauta de apuramento da fase provincial das jornadas pedagógicas alegando que houve concurso enquanto nada aconteceu e pela minha experiência básica todos os fóruns que trata de jornadas científicas ou de pesquisa, há critérios que devem ser seguidas como apresentação dos trabalhos e discussões académicas e literárias com participação pública o que não acontece no sector de educação da Zambézia e sem vergonha diz-se que os representantes dessas instituições públicas são especialistas em educação. Neste contexto há necessidade de se questionar especialistas de que educação? Do saber fazer da falsidade das coisas públicas?

Eis a razão que o presente artigo científico, é para desencadear esse fenómeno o que significa se assim está a acontecer hoje, é um algo que tanto veio acontecendo nos concursos públicos desde longínquas datas, portanto nunca foram responsabilizados para que sejam tecnicamente honestos para a sociedade da Zambézia.

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público.

ARTIGO 2
(Âmbito de aplicação)

b) Prejudicar deliberadamente a reputação de outros funcionários e agentes do Estado que a si se subordinam;
c) Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infracção a este Código de conduta de funcionário e agente do Estado;
d) Usar mecanismos para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu dispor ou do seu conhecimento para o alcance de objectivos da instituição;
f) Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no atendimento ao público e na relação com colegas;
g) Alterar ou deturpar o teor original de documentos em sua posse ou poder para quaisquer fins;
h) Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento nos serviços públicos;
k) Fazer uso indevido e/ou ilícito de informações privilegiadas obtidas no exercício das suas funções, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; da Resolução nº 15/2018, de 24 de Maio, aprova o Código de Conduta do Funcionário e Agente do Estado.

3. Instituição

Escola institucionalista tradicional citado pelo Secchi (2010), define instituição como regra formal de alguma forma condiciona o comportamento dos indivíduos. Em acréscimo salienta que aplicando o presente conceito na área das políticas públicas, instituição será a regra institucional, o estatuto, o código legal e é na instituição onde as políticas públicas são elaboradas, construídas como jurisdições ” as leis”, competências “as funções” e as delimitações territoriais.

Para Secchi (2010) na linguagem popular e em textos académicos publicados em Brasil, o termo instituição recebe conotação de organização ou entidade como por exemplo: instituição cultural, instituição do ensino superior, instituição religiosa.

Como pode-se ver, uma instituição tem regras e procedimentos, regulamentos a serem levadas como guião oficialmente credível o que realmente não está a acontecer no sector da educação da Zambézia é algo discrepante e parece que não existem as tais regras ou os tais procedimentos para serem seguidos.

Frey (2000) citado pelo Secchi (2010) diz que outra abordagem das ciências sociais ganhou espaço no novo institucionalismo ou neoinstitucionalismo contribuindo sobre o conceito de instituição como o comportamento dos atores não é totalmente moldado pelas instituições ou pela instituição, todavia depende do grau de consolidação do aparato institucional.

Nessa senda de ideias, constitutivas e paradigmáticas construtivas proactivas, com as atitudes demonstradas no sector de educação da Zambézia, mostra com clarividência de que não relêem as regras, os regulamentos, as normas como forma paradigmática de consolidação das demandas públicas a cumprir devidamente como servidor público por essa razão optam em fazer as coisas públicas sem prestar atenção nas obrigatoriedades fazendo assim uso abusivo do poder, e administração danosa acabando prejudicando outrem mediante actos ilícitos por eles cultivados pela ignorância, arrogância, desleixe, etc.

4. Educação

Freire (2003, p.40), define educação como a criação do conhecimento como processo social resultante da acção e reflexão humana para a transformação da realidade.

Na obra da Pedagogia da Autonomia, Freire (2006, p.61) reitera que pela sua experiência especificamente humana, a educação é uma forma de intervenção no mundo. Em acréscimo, salienta que a educação é citado como algo particularmente humano e um modo de interferir na realidade na qual combina com a ideia de acção e reflexão humana para a transformação do mundo.

No texto Primeiras Palavras, Freire (2003, p.10) define a educação como um factor fundamental na reinvenção do mundo.

Assim, a educação não só interferiria na realidade, mas também seria fundamental para reinventá-la. A interferência da educação na realidade seria no sentido de criar novamente, onde sem a educação, a realidade não seria inventada de novo.

Olhando pela elocução expressiva do autor, insta salientar que a realidade dita por ele, é algo inventado, portanto para que tal se reinvente é necessário que esse algo já tenha sido inventado antes onde, o elemento básico e primordial para reinvenção da tal realidade seria a educação.

Com isso, concluo que a educação é um conhecimento de reinvenção na qual existio dantes e adicionando as definições da instituição e educação, dá-me um olhar sobre o que está a acontecer no sector de educação da Zambézia, concluindo deste modo que está fora do padrão e carece de uma intervenção robusta e rigorosa das políticas públicas regulatórias para equilibrar e fazer a reposição da legalidade da sua essência senão devemos chamar Babilónia da Zambézia o que não é dignidade.

5. Arte

Hodge (2018), diz que o termo arte pré-histórica descreve um conjunto abrangente de manifestações artísticas de culturas não letradas, que inclui alguns dos primeiros artefactos produzidos pelo homem.

Arte pré-histórica costuma representar as crenças e os sistemas sociais.

Aristóteles citado pela Hodge (2018), diz que o objectivo da arte não é representar a aparência externa das coisas, porém, seu significado interior.

Em acréscimo, ressalta que influenciado pelos contextos social, político, religioso e económico, o propósito da arte muda constantemente expressando e enfatizando uma grande diversidade de emoções, crenças e conceitos, como beleza, verdade, esperança, morte, vida, caos ou ordem.

Neste caso, subscrevo-me com as elucidações dos autores que partilham comigo o seu saber sobre arte e voltando para a temática em destaque falsificação das coisas públicas como arte de saber fazer normalizado. Caso do sector da educação da Zambézia, concluo que o sector não deve se comportar dessa maneira lesando o Estado, ou governo e não só, mas também aos terceiros que participam em concursos públicos e coisas de direitos como horas extras. O sector deve ter consciência educativa, moral e ética ao desempenhar como instituição representativa do Estado que tem normas, regulamentos, princípios como guiões para cumprir com as demandas públicas funcionais como deliberação, execução e jurisdição, do que estar a envergonhar desse jeito que actualmente se comporta perante seus funcionários e falta de respeito pela dignidade e personalidade.

A arte pode ser decorativa, narrativa, filosófica, religiosa ou simples entretenimento, e não importando se ela é produzida para ser apreciada, despertar a imaginação, desencadear emoções, ou se ela está transmitindo alguma mensagem, sempre constitui uma crónica ou um reflexo de sua época mesmo quando rompem com as tradições estabelecidas, todos os artistas refletem seu tempo e lugar na história, portanto, a arte ajuda a fazer reconhecer como o homem tem se percebido (Hodge, 2018).

6. Considerações Finais

Chegado esse ponto conclusivo do presente artigo científico, e por tantas leituras feitas sobre a temática em destaque, concluiu-se que o sector de educação da Zambézia, deve mudar das suas práticas ilícitas de viver com falsidades e desrespeito da dignidade e personalidade dos seus subordinados, ignorância, arrogância, desleixe dos princípios dos dispositivos legais laborais criterizados desta feita lesando uma parte o Estado de Direito Fundamental Democrático e Unitário e outra parte aos terceiros ou funcionários do sector nos concursos e nas actividades patrimoniais.

7. Desafios e Perspectivas

Com o presente artigo científico, almeja-se mudança de atitudes do desempenho funcional do sector da educação da Zambézia, abandonando as práticas ilícitas e ilegais que tem cultivado e aguarda-se que se reponha a legalidade, justiça e transparência interventiva nos procedimentos administrativos do sector e se possível responsabilizado pelos actos praticados e devolva-se a dignidade de ser uma instituição pública e representativa do Estado.

Referências Bibliográficas

Albarello, C. (2016). Falsidade de Documento Particular – Elementos. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2019.
Capez, F. (2012). Curso de direito penal: parte geral: artes. 1 a 120. 16. ed. São Paulo: Saraiva.
Delmanto, C. (1991). Código Penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar.
Freire, P. (2003). A Alfabetização de Adultos: Crítica de sua Visão ingênua; Compreensão de sua Visão Crítica. In: Ação Cultural para a Liberdade.
Freire, P. (2006). Pedagogia da Autonomia: Saberes Necessários à Prática Educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra.
Hodge, S. (2018). Breve Historia da Arte. Editorial Gustavo Gili, SL, Barcelona.
Lei n.º 24/2019 de 24 de Dezembro, designado Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31.
Resolução nº 15/2018, de 24 de Maio, aprova o Código de Conduta do Funcionário e Agente do Estado.
Revista Saber Acadêmico, Presidente Prudente, n. 27, p. 42-52, jan./jun. 2019. ISSN 1980-5950.
Secchi, L. (2010). Modelos Organizacionais e Reformas da Administração Pública. Revista de Administração Pública, v.43, n.2, p. 347-369, mar-abr. Entrepreneurship and Participation in Public Management Reforms at the Local Level. Local Government Studies, v.36, n.4, p. 5011-527, Ago.

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Marcelino Roque Munine, nasceu em Mocuba, em 25 de Fevereiro de 1988, província da Zambézia. Viveu no Quénia, Malawi, Zmbabwe, Tanzania, Africa do Sul, Alemanha e Italiana sua mocidade a fazer o curso teocrático, e no ano 2005 volta a Moçambique, leccionou na Escola privada de New Apostolic Church-Mocuba e na Fátima internationalschool as disciplinas Social Science e Mathematics terceiro, quarto quinto nível de ensino. Foi formado no IFP-Quelimane em 2008, professor da língua Inglesa no Aparelho do Estado desde 2020, concluiu a licenciatura em ensino em de Inglês e habilidades em ensino do Português. 2024: finalista em curso do Mestrado em Políticas. Filho de Roque Munine e de Mariana Muatocuene heróis moçambicanos (veteranos de Luta de Libertação Nacional de Moçambique) frentes em particular de Niassa desde 1960-1975,recidente de Mocuba, nascido, educado e forjado no combate de resistência libertador e defensor dos ideais dos seus progenitores nas suas ilustradas obras, obras do Bem-Estar do povo moçambicano e de Unidade Nacional.

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Marcelino Roque Munine

Belíssima iniciativa e convido a todo o mundo a familiarizar-se na cultura da leitura como forma paradigmática de garantir ou fazer condimentação do saber e do conhecer!

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